quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

O “Direito de Morrer” e a “Morte Digna” – uma ponderação de princípios fundamentais


A vida é o bem mais valioso que uma pessoa tem. Será realmente que essa afirmação é verdadeira para todos os indivíduos e em todas as situações que surgem das complexas relações sociais, a todo o momento?
            A dignidade da pessoa humana é um valor constantemente afirmado pela sociedade como o valor fundamental, do qual emanam todos os outros valores que possibilitam a sobrevivência e a ordem social. Desse modo, esse valor abarca o direito à vida; porém, também o direito à liberdade. Nesse ponto, temos um embate de princípios: mais importante é preservar a vida de um ser humano mesmo contra a sua vontade (ou a de seus responsáveis) ou primar pela liberdade de escolha diante da situação degradante, ou de “quase-morte”, do indivíduo?
            Deve-se analisar, primeiramente, a disponibilidade de ambos os valores e o grau de importância destes, especialmente para a pessoa humana (ou seu responsável) que se enquadra na situação polemizada. Isso porque, nesse caso, a possibilidade de escolha entre uma “morte digna” e continuar vivendo, mesmo em condições de estado vegetativo, não afeta concretamente o restante da sociedade, embora possa gerar influências positivas ou negativas.
            A constituição brasileira vigente garante o direito à vida e à liberdade, no seu artigo 5º, caput. Mas, no inciso XLVII do mesmo artigo, coloca uma hipótese de disponibilidade pelo Estado daquele direito fundamental:
            “XLVII - não haverá penas:
a)    de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; (...)”      
Se o Estado, que é a representação legítima do povo - o qual, por sua vez, é a sua fonte de soberania - pode dispor da vida de qualquer cidadão em determinada situação, quanto mais o próprio “dono” desse bem fundamental: o indivíduo.
Assim, pode-se afirmar da quase sempre indisponibilidade do valor da vida, mas, quanto à liberdade, enquanto valor fundado e fundador da dignidade da pessoa humana, este sim é um direito inarredavelmente indisponível e formador da personalidade e autodeterminação de todo cidadão.
Partindo desse raciocínio, é possível a incorporação e a institucionalização do “direito de morrer” pelo ordenamento jurídico brasileiro, desde que se admita, conforme José Afonso da Silva afirma, emenda constitucional ao artigo 60, § 4º, inciso IV da CF/88, que veda a deliberação de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, já que o direito à vida é posto no caput do art. 5º como inviolável.
Por outro lado, se o direito à liberdade não fosse um princípio tão aberto a interpretação, diríamos que, ao cerceamento do direito de morrer, ou à “morte digna”, caberia controle de constitucionalidade, visto que a liberdade também constitui direito fundamental inviolável.                       

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