quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

A gravidade do crime e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena

Edson Knippel

Antes do início da abordagem do tema proposto, é importante relembrarmos como deve ser fixado o regime inicial de cumprimento de pena.

Para a realização desta tarefa, devem ser considerados os seguintes requisitos:
a) quantidade de pena: de acordo com o artigo 33, CP;
b) reincidência e
c) circunstâncias judiciais (artigo 59, caput, CP).

Também deve ser sopesado que crime apenado com reclusão admite início do cumprimento de pena em qualquer um dos regimes, quais sejam, aberto, semi-aberto ou fechado. Já se o delito for punido com detenção, somente pode ser iniciado o referido cumprimento nos dois primeiros regimes mencionados, admitindo-se a hipótese de regressão para o regime fechado, durante o cumprimento da pena.

Em caso de crime hediondo ou equiparado, o regime inicial sempre será o fechado, aplicando-se a Lei 11464/07.

E a suposta gravidade do crime? Quando é considerada?

A resposta é simples e de clareza solar: não deve ser considerada jamais, eis que não constitui requisito idôneo para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

Esta discussão ganha importância porque uma parcela significativa de magistrados consideram a gravidade como requisito, e impõe o regime inicial de cumprimento de pena com base na gravidade do crime.

Exemplo disso é o que acontece no Estado de São Paulo, quanto ao crime de roubo.

Sob nossa ótica, este posicionamento é equivocado.

Primeiro, porque não constitui requisito para a referida fixação.

Segundo, porque a gravidade do crime já é verificada pelo legislador, na primeira fase da individualização da pena, quando decide se o fato será ou não incriminado, elege a espécie de pena aplicada e fixa os seus limites.

Esta é a posição exteriorizada pelos Tribunais Superiores, inclusive em Súmulas, a seguir transcritas:


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SÚMULA Nº 718 A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.

SÚMULA Nº 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A  N APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

De todo modo, a edição das Súmulas mencionadas acima não trouxe o efeito desejado, já que muitos magistrados permanecem fundamentando sua decisão referente a fixação de regime inicial de cumprimento de pena com base na gravidade da infração penal, o que caracteriza inegável constrangimento ilegal, passível de impugnação, inclusive, pela via do habeas corpus.


Para saber mais:







Doutrina
Decisões judiciais nos crimes de roubo em São Paulo: a lei, o direito e a ideologia (Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD)
Fonte:http://www.edsonknippel.com.br/a-gravidade-do-crime-e-a-fixacao-do-regime-inicial-de-cumprimento-de-pena-15523.html

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