Edson Knippel
Antes
do início da abordagem do tema proposto, é importante relembrarmos como
deve ser fixado o regime inicial de cumprimento de pena.
Para a realização desta tarefa, devem ser considerados os seguintes requisitos:
a) quantidade de pena: de acordo com o artigo 33, CP;
b) reincidência e
c) circunstâncias judiciais (artigo 59, caput, CP).
Também
deve ser sopesado que crime apenado com reclusão admite início do
cumprimento de pena em qualquer um dos regimes, quais sejam, aberto,
semi-aberto ou fechado. Já se o delito for punido com detenção, somente
pode ser iniciado o referido cumprimento nos dois primeiros regimes
mencionados, admitindo-se a hipótese de regressão para o regime fechado,
durante o cumprimento da pena.
Em caso de crime hediondo ou equiparado, o regime inicial sempre será o fechado, aplicando-se a Lei 11464/07.
E a suposta gravidade do crime? Quando é considerada?
A
resposta é simples e de clareza solar: não deve ser considerada jamais,
eis que não constitui requisito idôneo para a fixação do regime inicial
de cumprimento de pena.
Esta
discussão ganha importância porque uma parcela significativa de
magistrados consideram a gravidade como requisito, e impõe o regime
inicial de cumprimento de pena com base na gravidade do crime.
Exemplo disso é o que acontece no Estado de São Paulo, quanto ao crime de roubo.
Sob nossa ótica, este posicionamento é equivocado.
Primeiro, porque não constitui requisito para a referida fixação.
Segundo,
porque a gravidade do crime já é verificada pelo legislador, na
primeira fase da individualização da pena, quando decide se o fato será
ou não incriminado, elege a espécie de pena aplicada e fixa os seus
limites.
Esta é a posição exteriorizada pelos Tribunais Superiores, inclusive em Súmulas, a seguir transcritas:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SÚMULA Nº 718: A
OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO
CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE
O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.
SÚMULA Nº 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A N APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
De
todo modo, a edição das Súmulas mencionadas acima não trouxe o efeito
desejado, já que muitos magistrados permanecem fundamentando sua decisão
referente a fixação de regime inicial de cumprimento de pena com base
na gravidade da infração penal, o que caracteriza inegável
constrangimento ilegal, passível de impugnação, inclusive, pela via do habeas corpus.
Para saber mais:
Doutrina
Decisões
judiciais nos crimes de roubo em São Paulo: a lei, o direito e a
ideologia (Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD)Fonte:http://www.edsonknippel.com.br/a-gravidade-do-crime-e-a-fixacao-do-regime-inicial-de-cumprimento-de-pena-15523.html
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